A fixação de preço pela agência poderia conduzir ao nefasto efeito de que a proprietária da rede diminuísse os investimentos nela, avalia desembargador.
A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro negou pedidos que pretendiam cassar liminar que impede a Anatel de arbitrar valores de referência para contratos vigentes entre a TIM e a Oi. O convênio entre as empresas foi firmado em 2002 e refere-se à Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD). A decisão do TRF2 foi proferida em agravos de instrumento apresentados pelo órgão regulador e pela TIM.A Oi possui a infraestrutura de telecomunicações cujo uso foi arrendado para a TIM formar sua rede de telefonia fixa. Ocorre que a Resolução no 590, editada pela Anatel em 2012, determina que, havendo discordância na negociação do preço de fornecimento de circuitos de EILD, a Anatel pode intervir, atribuindo valores de referência para esses contratos.
Baseada nessa regra, a TIM entrou com um processo administrativo de solução de conflito na Anatel. Foi para suspender esse procedimento que a Oi ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro. A liminar da primeira instância ordena a manutenção dos termos contratuais e proíbe a aplicação de novos valores de referência. O mérito da causa ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau.
Entre vários outros fundamentos, o relator dos agravos no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, ressaltou que a intervenção da Anatel no caso não tem por objetivo garantir direitos do consumidor, mas, sim, decidir uma disputa entre empresas privadas: "A fixação de preço pela agência reguladora poderia conduzir ao nefasto efeito de que a proprietária da rede diminuísse os investimentos na mesma, vez que o pagamento de preço a menor certamente impactaria seus ganhos e o planejamento de investimentos de melhoria e manutenção da rede”.
Por outro lado, sustenta o desembargador, poderia estabelecer uma zona de conforto para as empresas que alugam tais serviços de EILD, as quais deixariam de investir na criação de sua própria rede, impedindo a ampliação da rede a ser disponibilizada aos usuários finais, redundando em prejuízo à acessibilidade por parte dos consumidores. “Deve-se tomar cuidado também para que a redução de preços por decisão estatal não gere o aumento da margem de lucro de uma operadora privada e seus acionistas em detrimento de outra", ponderou, destacando que não há nos autos qualquer informação dando conta que a TIM, caso conseguisse a redução do preço, repassaria o benefício para os usuários dos seus serviços.
Marcus Abraham afirmou que, no interesse da população, a agência poderia obrigar a Oi a manter o acesso à rede para outras operadoras, independente da solução do impasse referente ao preço da EILD: "Em casos em que a proprietária da rede impedisse o acesso de outras operadoras em razão de impasse quanto ao preço, poderia a Anatel, excepcionalmente, fixar preços provisoriamente com base em seus valores de referência, mas apenas como modo de equilibrar a garantia do acesso e a manutenção de uma contraprestação mínima (ou seja, tampouco poderia a Anatel exigir que a rede fosse disponibilizada se a operadora que aluga tal rede não estivesse disposta a pagar qualquer contraprestação)", concluiu.(Da redação, com assessoria de imprensa)
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