Para juiz, o acordo entre a Brasil Telecom e Chesp não dependia da anuência da agência de telecomunicações
A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve a validade do acordo firmado entre a concessionária Brasil Telecom e a Companhia Hidrelétrica São Patrício (Chesp), quanto ao pagamento pelo compartilhamento do uso de infraestrutura para distribuição de energia elétrica. A decisão foi tomada depois de analisar embargos de declaração apresentados pela Anatel, que defendia a nulidade da sentença.
Brasil Telecom e Chesp encontravam-se em litígio em virtude de desavenças existentes com relação ao compartilhamento de infraestrutura, no caso, os postes de distribuição de energia elétrica. O problema foi contornado mediante a assinatura de contrato, em 16 de junho de 2004, três semanas depois que o juiz firmou decisão antecipatória de tutela para fixar o preço unitário mensal de R$ 1,37/poste e inibir a Chesp quanto ao uso compartilhado dessa infraestrutura.
A Anatel, então, interpôs embargos declaratórios nos quais alega nulidade da sentença. Isso porque “nem ela nem a Aneel teriam sido ouvidas antes da homologação do acordo firmado entre a Brasil Telecom e a Chesp”. Sustenta que quando a Chesp submeteu a transação à homologação judicial, o correto seria que o juízo, em obediência ao contraditório, ouvisse as agências reguladoras envolvidas – Anatel e Aneel.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany. Para o magistrado, como o acordo entre as partes não dependia da anuência da Anatel, não haveria motivos para que esta se manifestasse sobre seus termos. Além disso, sustentou, “evidencia-se que a Anatel pretende reabrir a discussão sobre o ajuste celebrado por mero capricho formal, daí que seu recurso não apresenta condições de ultrapassar a fase de conhecimento”
Nenhum comentário:
Postar um comentário