Por: Rosane Meira de Menezes Lohbauer, Rodrigo Sarmento Barata
Artigo publicado originalmente no Boletim de Infraestrutura da Revista Capital Aberto - Ano 11 - Número 129 - Maio 2014.
Abrimos o período de colaboração do MHM
para a capital aberto, com o boletim Infraestrutura, tentando responder
a uma questão que circunda há certo tempo nosso cotidiano de trabalho. A
transferência dos ativos de iluminação pública aos municípios é
constitucional? Com a edição da Resolução Normativa 414, em 2010, a
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabeleceu que os
municípios recebam os ativos de iluminação pública ainda registrados no
Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) das concessionárias de distribuição
de energia elétrica locais. Alterações foram paulatinamente realizadas
no cronograma, mas fato é que as prefeituras inadimplentes deverão ter
os ativos até o fim de 2014.
Nesse
cenário, oportunidades de negócio foram abertas, especialmente na
formação de parcerias público-privadas — desde a modernização, gestão e
manutenção da rede de iluminação pública e até a aplicação de conceitos
mais ousados: cidades digitais, eficiência energética e outros. O
assunto ainda é intensificado com os potenciais benefícios que uma rede
de LED pode agregar à simples iluminação. Aparentemente, além de ganhos
de eficiência, qualidade e durabilidade, um universo de oportunidades
(do controle remoto do sistema à transmissão de dados) está se abrindo
aos municípios.
Às
cidades que ainda não assumiram a gestão da iluminação pública, esta é
uma janela de oportunidades que não pode ser deixada. Às prefeituras que
já trabalhavam com estrutura própria para gestão destes serviços, o
momento de tomar medidas estruturantes também é este. Em paralelo,
contudo, municípios que fecham os olhos ao potencial interessantíssimo
estão sendo influenciados a combater a resolução da Aneel, tachando-a de
inconstitucional. Alegam que estaria inovando no ordenamento jurídico,
ao estabelecer ônus aos municípios sobre serviços que seriam,
originalmente, de responsabilidade das concessionárias de distribuição
de energia elétrica e, portanto, de titularidade da União.
Apesar
do esforço argumentativo, a Constituição Federal é bastante explícita
quanto à titularidade municipal dos serviços de iluminação pública. O
texto atribui aos municípios a responsabilidade pelos “serviços públicos
de interesse local” (artigo 30, V). É um tanto exagerado imaginar que a
União tenha interesses peculiares na gestão e coordenação da iluminação
pública de todas as cidades brasileiras. Além disso, dificilmente se
verifica um serviço cujo interesse é mais localizado do que a própria
iluminação da cidade.
A
Constituição dá outra dica ao estabelecer competência municipal para
instituir contribuição para custeio da iluminação pública. Deixa claro
que o município é o titular do serviço e, por isso, se responsabiliza
por planejar, gerir, operar e manter a rede de iluminação, ainda que o
faça por meio de concessionárias, por contratação direta (via Lei 8.666,
de 1993) ou pela própria distribuidora local.
Por
fim, ainda cumpre lembrar que a norma da Aneel não fez nada além de
ordenar uma questão contábil que dificultava o exercício regulatório
pela agência: os ativos de iluminação obstavam a apuração da base de
ativos que integram procedimentos como a revisão tarifária das
distribuidoras. Outro ponto importante remonta ao histórico de
resoluções da Aneel. Em todas elas (inclusive na Resolução 414), a
iluminação foi claramente tratada como serviço de titularidade
municipal. De fato, nenhum ônus foi imposto aos municípios; apenas se
ordenou a situação. O importante agora é fazê-los vislumbrar os
potenciais que estão na mesa para aproveitamento.
Rosane
Meira de Menezes Lohbauer e Rodrigo Sarmento Barata são,
respectivamente, sócia e associado do escritório Madrona Hong Mazzuco –
Sociedade de Advogados (MHM).
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